1. A tecnologia aproximou os mundos on e off, fato! E ao permitir novas formas de divulgação, desmaterializada, surgiram novos contornos sobre a proteção aos direitos autorais daqueles que produzem conteúdos em ambiente eletrônico (web e mídias sociais).

2. As discussões sobre as violações aos direitos autorais, sobretudo em mídias sociais se mostram cada vez mais recorrentes e, aqui, menciono um caso relatado por escritora à plataforma Twitter.

3. Twitter deleta tuítes que copiaram piada criada por escritora

4. Escritora, autônoma chamada Olga Lexell publicou em seu Twitter piadas de sua titularidade a fim de divulgar o seu trabalho autoral. Ocorre que alguns usuários da plataforma decidiram sem autorização prévia da escritora fazer um “copia e cola” de seus textos, sem lhe dar os devidos créditos.

5. A escritora insatisfeita notificou o Twitter por violação aos direitos do autor, já que usuários haviam reproduzido seus textos sem autorização e identificação de autoria. O pedido, então, foi atendido pela plataforma (Twitter) e as mensagens indevidamente reproduzidas foram apagadas das contas que as copiaram.

6. E, aqui, importante mencionar a legislação que autoriza a retirada imediata pelos provedores de aplicação dos conteúdos questionados pela Autora, qual seja: Lei norte-americana, denominada de Digital Millenium Copyright Act (DMCA) promulgada em 28 de outubro de 1998, cujo objetivo visa proteger os titulares de propriedade intelectual sem, contudo deixar de encorajar as plataformas de serviços de internet na disseminação de conteúdos lícitos produzidos por terceiros.

7. A nossa Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/1998, por sua vez não acompanhou a velocidade vertiginosa das tecnologias e nem os novos desafios impostos por aqueles que produzem conteúdos em ambiente on-line, os infratores aos direitos autorais e as responsabilidades dos provedores de aplicação.

8. Se por um lado, há um amplo debate sobre a reforma da Lei de Direitos Autorais, por outro, direitos consagrados desde 1998 permanecem intactos, como, por exemplo, os arts. 24, inciso I e 27, cabendo mencionar que o direito do autor é indisponível, intransmissível e irrenunciável, concluindo se, portanto, que o direito do autor é de natureza pessoal, faz parte de sua personalidade e diz respeito à obra intelectual exteriorizada por criação de seu espírito. Logo, deve ser protegida!

Referências Bibliográficas:

1) https://exame.abril.com.br/tecnologia/twitter-deleta-tuites-quecopiaram-piada-criada-por-escritora/;
2) https://help.twitter.com/pt/using-twitter/retweet-faqs;
3) https://help.twitter.com/forms/dmca;
4) Costa Netto, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

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