• Direitos Autorais e Internet;
  • Responsabilidade dos provedores de aplicações de Internet por Infrações a Direitos Autorais.

1. A distância estabelecida entre humanos e a internet está cada vez mais difícil de ser mantida. Basta perceber hoje: menos papel, mais digital, menos contato físico, mais presença virtual, menos conteúdos físicos e mais conteúdos online. Há aqui a virtualização do ser, alimentando cada vez mais mídias sociais (instagram, linkedin, facebook, snapchat, myspace, etc) com fotos, vídeos, opiniões, e, obviamente, a interação com os demais atores sociais, afinal de que adianta estar só neste ambiente digital.

2. O debate se mostra necessário no que se diz respeito à responsabilidade dos provedores de aplicações de Internet por Infrações a Direitos Autorais. E, aqui, vale mencionar um caso concreto e específico em relação ao youtuber Felipe Neto, hoje, com 34,3 milhões de inscritos.

3. Em síntese: Felipe Neto publicou um vídeo em seu canal intitulado: “O maior problema do YouTube. É muito sério” (Link: https://www.youtube.com/watch?v=70GxO69R5Qo&t=93s). O vídeo por sua vez foi replicado em meu canal “Emiliano Landim” (https://www.youtube.com/channel/UCiV_3MolkHai9aVWLqudccg?view_as= subscriber), mas este o fora removido por violação aos direitos ao Autor, o que denota uma reflexão mais séria e profunda no tocante a remoção automática dos conteúdos produzidos por terceiros nas plataformas de aplicações1.

4. O “mundo artístico” este composto por produtores de conteúdos lícitos e não reprováveis são àquelas pessoas que estão expostas ao público, sobretudo, quando estas resolvem apresentar suas obras, pensamentos, ideias de forma a atingir o maior número de pessoas, além de permitir a veiculação pública de suas imagens e som de suas vozes, tais como artistas e celebridades, como é o caso do influenciador digital “Felipe Neto”.

5. As criações e interpretações estão protegidas pela Lei de Direitos Autorais, todavia quando há a utilização de forma justa, para fins

1 A legislação norte-americana de 1998, Digital Millenium Copyright Act (DMCA), aplicável ao caso, protege o titular de propriedade intelectual, sendo certo que o provedor de aplicação ao ser notificado pelo autor exclui de forma automática o conteúdo tido por infrator.

acadêmicos, pedagógicos, legítimo interesse, boa-fé do usuário não há de se falar em violação aos direitos do autor. E no caso específico mencionado os créditos foram concedidos ao autor e intérprete do vídeo (Felipe Neto), ou seja, ao ser reproduzido em sua totalidade o vídeo em meu canal no youtube, o direito à sua imagem fora preservado, pois a veiculação do conteúdo não tivera qualquer violação a sua intimidade/privacidade e muito menos o intuito de lucro.

6. É por óbvio, que a classe artística possui proteção ao direito do autor, mas em nada impossibilita a outros usuários, por exemplo, de veicular imagem e voz a título único e exclusivo de informar, noticiar a população sobre algo importante e relevante, sendo certo que a pessoa “Felipe Neto” é pública e notória e este noticiou um fato à coletividade, não, podendo neste momento reivindicar direito do autor, ainda que de seu vídeo que é público.

7. E, ainda, a publicação não tivera o cunho publicitário e muito menos econômico, razão pela qual se retira qualquer exploração com o fito de lucro. E neste aspecto, admite-se a limitação à própria imagem pelo fato que o objetivo era a informação e não o indivíduo em si, mas, sim a notícia, propósito único e principal da publicação do vídeo no meu canal “Emiliano Landim”.

8. E neste aspecto, a falta de transparência das plataformas de aplicação se mostra visível, revelando notar, por exemplo, como Youtube/Facebook/Vimeo se mostram diante as violações aos Direitos Autorais. Facebook, Youtube e Vimeo fazem o “match” dos conteúdos objetos de uploads e a base de dados existentes em suas plataformas, tudo para evitar violação aos direitos do Autor.

9. O Youtube por sua vez se utiliza do sistema Content ID, ou seja, os detentores de direitos autorais decidem o que acontece quando o conteúdo em um vídeo no YouTube corresponde a uma obra pertencente a eles. Os proprietários podem tomar diferentes atitudes em relação a um material que corresponda ao conteúdo deles:

  • bloquear a visualização de um vídeo inteiro;
  • gerar receita com o vídeo ao veicular anúncios e, em alguns casos, ao compartilhar os lucros com o usuário que fez o envio;
  • rastrear as estatísticas de visualização do vídeo.

10. E para verificar se você recebeu alguma reivindicação de Content ID nos seus vídeos, basta acessar a página Vídeos no seu YouTube Studio. Além disso, o Youtube pode lhe enviar um e-mail quando você receber uma reivindicação de Content ID, caso seu vídeo ou conta sejam afetados. Diferentemente do alegado pelo Content ID, quando da remoção do vídeo de meu canal “Emiliano Landim” é impossível saber o porquê da remoção (documentos comprobatórios em anexo). A grande questão é: As plataformas precisam ser transparentes nas questões que envolvem a remoção ou não de conteúdos.

11. Ademais, a LDA estabelece 04 (quatro) hipóteses previstas no art. 46, I, “a”, “b”, “d”, e VI no qual possibilita o uso integral da obra: no caso de finalidade informativa (“notícia”, “artigo informativo” ou “discursos pronunciados em reuniões públicas”), o que demostra a ausência de qualquer violação aos direitos autorais.

12. E por fim, mas não menos importante mencionar, também, a teoria dos círculos concêntricos da esfera da vida privada, no qual a privacidade é a camada mais externa, é o todo, abrangendo inúmeras, milhares de relações interpessoais, inclusive àquelas mais superficiais, uma vez que humanamente impossível o Youtuber Felipe Neto manter uma relação de afinidade pessoal com 34 milhões de pessoas.

13. É, portanto, flexibilizar o interesse público da informação, na medida em que o vídeo publicado fora relevante para a Sociedade. Logo, quando as informações são veiculadas com o intuito informativo, noticioso e sem ofensas a imagem, privacidade, intimidade e opinião do produtor de obra audiovisual, não há violação aos direitos do autor.

14. Neste ponto, um modelo a ser proposto para o equilíbrio de forças seria o “Notice and Notice Regime” do Canadá, ou seja, a não remoção automática do conteúdo por suposta violação aos direitos do autor. Ao usuário é dada a faculdade de contra notificar a notificação privada recebida pelo provedor de aplicação pelo detentor dos direitos autorais, cabendo ao contranotificante à responsabilização pessoal pela manutenção do conteúdo online, isentando, portanto, a plataforma.

15. Outro ponto a ser refletido é em relação à responsabilidade subjetiva mediante exame judicial. O Provedor será responsabilizado, mas somente após receber uma ordem judicial específica para remoção de um conteúdo e não a cumprir, levando em consideração o que preconiza o art. 19 do Marco Civil da Internet.

16. É por esta razão que o ponto de partida dessas discussões é equilibrar o direito autoral, não sendo este um direito absoluto e o direito de acesso à cultura, liberdade de expressão, igualmente direitos fundamentais.

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